Por Cônego José Everaldo | Arquidiocese de Maceió
No dia 08 de novembro de 2023, o Papa Francisco presenteou a Arquidiocese de Maceió com um filho de São Francisco de Assis, um bispo coadjutor Franciscano Dom Carlos Alberto Breis. Por incrível que pareça as águas do rio São Francisco que enchem de vida a cidade de Juazeiro na Bahia, diocese na qual nosso bispo coadjutor exercia seu ministério; agora, trazem nosso agora querido bispo coadjutor de Maceió. Nosso clero o recebe com braços abertos, o recebemos como Pai na fé.
Muitos estão perguntando o que é um bispo coadjutor? Este artigo é para responder a esta indagação. A presença de Bispos auxiliares ou coadjutores nas nossas dioceses é uma realidade a que os católicos já se habituaram.
Esta missão nasce da preocupação da Igreja local em chegar a todos os seus fiéis, algo que poderia ser impossível para o Bispo diocesano em função da excessiva extensão da diocese, o exagerado número de habitantes, condições especiais do apostolado ou por outras causas várias. Na maioria dos casos, é uma necessidade especial – muitas vezes problemas de saúde – que exige que se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para ajudá-lo.
Afirma o cânon 403 § 3º. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.
O Bispo coadjutor é nomeado por iniciativa da Santa Sé e, ao contrário dos Bispos auxiliares, goza do direito de suceder ao Bispo diocesano quando este cessa as suas funções. “Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído” (Cf. Cânon 409).
O cânon 404 § 1º, afirma como toma posse o Bispo coadjutor: “O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigna o fato em ata”. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria (cf. § 3º).
O Bispo coadjutor assiste ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento (cf. Cânon 405 § 2º). O decreto Christus Dominus, do Concílio Vaticano II, sobre a missão pastoral dos Bispos na Igreja refere que “o Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano”. Em casos particulares, a autoridade competente poderá conceder-lhe faculdades mais amplas (cf. Cânon 406 § 1º). Além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial. Isto é, assim que o bispo coadjutor assume sua missão todos os Vigários Gerais presbíteros deixam de o ser imediatamente.
Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano e o coadjutor consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância (cf. 407 § 1º). O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte o Bispo coadjutor (cf. § 2º). O Bispo coadjutor, já que fora chamado a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerça de tal modo as suas funções, que proceda com este em harmonia de ação e de espírito (cf. § 3º). O Bispo coadjutor, não impedido por justo motivo, está obrigado, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado (cf. cânon 408 § 1). O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar (cf. § 2).
Vagando a sé episcopal (por morte, por renúncia aceita pelo Papa ou transferência), o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente (cf. cânon 409 § 1º); é o chamado direito de sucessão. O Bispo coadjutor, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausente, a não ser por breve tempo, exceto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês (cf. cânon 410).
Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor (cf. cânon 413 § 1º). Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos (cf. cânon 412). Quem tiver assumido o governo da diocese comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício (cf. § 3). Quem quer que tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida (cf. cânon 414).
Afirma o decreto Christus Dominus nº 25: No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá as vezes, se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a ação deles seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.
Ainda afirma o decreto Christus Dominus nº 28: Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.
As relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a atividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.
Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias disponibilidades.
Seja bem vindo Dom Carlos Alberto Breis, como afirmei acima que as águas do rio São Francisco que enche de vida Juazeiro na Bahia, o traga para inundar de bênçãos e luz nossa Arquidiocese de Maceió. Bendito o que vem em nome do Senhor. Amém.